Ourolândia: Dermizinho tem registro de candidatura a vice-prefeito deferido pela justiça eleitoral


Enquanto o candidato a prefeito de Ourolândia  pela coligação  “A NOVA FORÇA SERTANEJA”, José Raimundo Araújo de Souza,   teve seu registro de candidatura  indeferido pela Justiça Eleitoral, por decisão do Juiz eleitoral Joanísio de Matos Dantas Júnior, o candidato a vice-prefeito Dermival Camacam Ribeiro Filho pela mesma coligação teve o seu pedido de registro de candidatura deferido e encontra-se apto para disputar as eleições municipais de 2012.
Leia a sentença
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de DERMIVAL CAMACAM RIBEIRO FILHO, ao cargo de vice-prefeito, apresentado pela Coligação “A NOVA FORÇA SERTANEJA” , para concorrer às eleições de 2012, sob o número 15, no Município de Ourolândia.
Após a publicação do edital, EUFRÁSIO BISPO DE SOUZA apresentou NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE do candidato, alegando, em síntese, a ausência de filiação partidária (fls. 12/13). Juntou os documentos de fls. 14/30.
A Coligação “DE NOVO A FORÇA DO POVO” apresentou IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face do candidato, sob o mesmo fundamento (fls. 32/33). Juntou procuração e os documentos de fls. 34/47.
A parte impugnada apresentou a manifestação de fls. 57/63 e a contestação de fls. 69/73, acompanhada do documento de fl. 74.
À fl. 76, foi juntada declaração do presidente da Comissão Provisória do DEM de Ourolândia.
Réplica às fls. 91/93.
O Cartório Eleitoral prestou informações finais às fls. 94/95.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro da candidatura (fls. 98/99).
À fl. 100, certidão informando o deferimento do DRAP.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito e tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento deste Magistrado.
De fato, o sistema informa que o candidato não é filiado a partido político. Contudo, tal situação não pode ser imputada ao candidato.
Analisando a certidão de fl. 67, verifica-se que o registro da filiação partidária do candidato foi excluído da relação oficial, através de operador do TSE, em 21/11/2009, evento “exclusão registro com erro relação oficial” .
Conforme detalhamento da consulta referida nessa certidão (fls. 102/103), verifica-se que o sobrenome do candidato “Camacan” aparece com `n¿ no final, ao invés de `m¿, como consta no cadastro eleitoral.
Assim, é possível concluir que a exclusão se deu por essa divergência, por esse “erro” . O partido teve oportunidade de corrigir este erro, mas não o fez. Portanto, o candidato não pode ser prejudicado pela desídia do seu partido.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à filiação do candidato, tendo em vista que não houve pedido de desfiliação feito pelo candidato, não existe decisão judicial determinando o cancelamento da filiação e, por fim, o próprio partido, à fl. 76, atesta que o candidato está regularmente filiado desde o dia 11/08/2003.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do TSE admite que a falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral possa ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e, em consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de DERMIVAL CAMACAM RIBEIRO FILHO, para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Ourolândia, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: DERMIZINHO.
P. R. I.
Jacobina, 04 de agosto de 2012.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Com as informações http:www.divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012
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